Processo 0000320-61.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-61.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000320-61.2026.5.13.0031 AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e3abf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, acolho a prescrição parcial do direito de ação nos termos da fundamentação e julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o reclamado no pagamento de indenização por dano material decorrente do recolhimento irregular das contribuições devidas à PREVI, correspondente à diferença observada entre a quantia adimplida ao reclamante a título de complementação de aposentadoria e o valor líquido que seria devido o caso considerados nos salários de participação as verbas salariais reconhecidas nas ações trabalhistas de nº 0170300-38.2013.5.13.0006 (anuênios e aux. alimentação) e 0159900-37.2014.5.13.0003 (horas extras), em parcelas vencidas (desde a data da concessão do benefício) e vincendas, até 21/09/2044, bem como Diferenças do Benefício Especial Temporário (BET): a diferença entre o valor recebido e o valor que seria devido a título de BET, caso a base de cálculo tivesse considerado as verbas salariais reconhecidas judicialmente, corrigida monetariamente e com juros, além de  honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tudo de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Transitada em julgado, a obrigação de pagar deverá ser liquidada conforme os parâmetros estabelecidos na Fundamentação. Sem incidência de Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza indenizatória. Custas, pelo reclamado, de R$ 2.000,00 calculadas sobre R$ 100.000,00, valor que se arbitra provisoriamente à condenação para os fins legais. Notifiquem-se. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA

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