Processo 0000320-62.2025.5.06.0008
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000320-62.2025.5.06.0008 AGRAVANTE: YASMYN VITORIA SALES DA SILVA AGRAVADO: 54.805.030 FABIANA VANESSA DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000320-62.2025.5.06.0008 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES AGRAVANTE: YASMYN VITÓRIA SALES DA SILVA AGRAVADOS: I.J. DA SILVA RECIFE (VANESSA CONFECÇÕES) E IVANILDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: BRENO ALVINO BARROS e JULIA CAROLINA SANTOS DE ARAUJO PROCEDÊNCIA: 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO PARA A EMPREGADORA REAL E CONFESSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.232 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU DE GRUPO ECONÔMICO. PRESERVAÇÃO DA VIA DE APURAÇÃO FUTURA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO JÁ INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, declarou "por ora" a ilegitimidade passiva de I.J. DA SILVA RECIFE e de seu titular IVANILDO JOSÉ DA SILVA, determinou a exclusão de ambos do polo passivo da execução, o arquivamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado contra o titular, o levantamento das constrições sobre seu patrimônio e CPF, e o redirecionamento da execução para VANESSA PLUS SIZE MODAS LTDA, empresa que compareceu espontaneamente à fase de conhecimento, apresentou defesa e confessou o vínculo empregatício reconhecido em sentença. A decisão foi posteriormente integrada por julgamento de embargos de declaração, que esclareceu não terem sido analisados os requisitos legais da sucessão empresarial, ficando ressalvada a possibilidade de apuração futura, mediante requerimento da exequente e comprovação dos pressupostos do art. 448-A, parágrafo único, da CLT. II. Questão em Discussão Há três questões centrais: (i) se subsiste interesse recursal quanto à pretensão de preservação de futura apuração de sucessão empresarial, quando a própria decisão agravada já a ressalva expressamente; (ii) se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de petição, e por qual juízo; e (iii) se a exceção de pré-executividade era via adequada para o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravados e se a decisão que a acolheu, mantendo a execução direcionada à empregadora real e confessa, comporta reforma. III. Razões de Decidir Falta interesse recursal quanto à pretensão de preservação de futura apuração de sucessão empresarial, já expressamente ressalvada na decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo ativo não comporta acolhimento, seja porque ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, seja porque a competência para sua concessão a recurso já interposto é do Relator, e não do Juízo a quo. No mérito, a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o reconhecimento de ilegitimidade passiva amparada em prova documental…
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