Processo 0000320-63.2024.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000320-63.2024.5.08.0001 RECLAMANTE: JEAN PATRICIO MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTES CANADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d51249 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos os autos. 1. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de penhora de dinheiro e veículos, como evidenciam as certidões expedidas nos autos, FICA o exequente, desde logo, notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação, sob pena de sobrestamento, esclarecendo-lhe que, se a indicação recair sobre bens móveis que não tenha interesse em adjudicar, deverá credenciar pessoa interessada em arrematá-los, haja vista que essa espécie de bens não têm aptidão para garantir a execução, alcançando valor inexpressivo por ocasião da expropriação, quase sempre em decorrência de desgaste natural pelo uso. 2. O exequente fica ciente que deverá se abster de solicitar a renovação de pesquisas já realizadas nos autos, as quais restaram infrutíferas ou mesmo diligências aleatórias, sem qualquer efetividade prática para garantir a execução, bem como que a execução ficará suspensa, caso não indique bens à penhora, pelo prazo de 01 (um) mês (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sendo que ao final desse prazo os autos serão encaminhados ao sobrestamento, pelo prazo de 02 (dois) anos, ao final do qual será aplicada a prescrição intercorrente, com base no disposto no art. 11-A, caput, §§ 1º e 2º da CLT, tudo nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (art. 116 a 119). 3. Não havendo manifestação, à Secretaria do Juízo para: a) atualização da conta, com os respectivos abatimentos; b) inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e no cadastro de inadimplentes do SerasaJud e CNIB; c) proceder, nos termos do Ato Conjunto PRESI/CR no 01, de 03 de fevereiro de 2020, a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), anexando aos autos o resultado obtido; d) sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos e 01 (um) mês no fluxo próprio de “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente”, nos termos do art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023; 4. Se e somente se forem localizados bens dos executados de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação, nos prazos acima indicados, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução. 5. Após o exaurimento do prazo previsto pelo item 3, “d”, supra, retornar os autos conclusos para a sentença de extinção – prescrição intercorrente. 6. Publique-se para ciência. BELEM/PA, 04 de agosto de 2026. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PATRICIO MOREIRA DE OLIVEIRA
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