Processo 0000320-67.2026.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000320-67.2026.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000320-67.2026.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA E OUTROS (1) REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a58206 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizado por MARIA EDUARDA OLIVEIRA SILVA, representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa (SINECON), na qualidade de substituto processual (art. 8o, III, CF/88 e art. 97, CDC), em face de CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA e demais empresas integrantes do grupo econômico BEMAIS SUPERMERCADOS, com lastro no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Coletiva no 0000888-59.2021.5.13.0029, julgada pela 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, transitada em julgado em 23/11/2023. As executadas opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID b2c53b0), protocolada em 24/04/2026, às 13:03:47, arguindo, em síntese: (i) pedido de intimações exclusivas em nome de advogado determinado; (ii) regularização do polo passivo com exclusão das co-executadas; (iii) não enquadramento da exequente nos limites subjetivos do título coletivo, por suposta condição de aprendiz durante a vigência da CCT 2019/2020; (iv) prescrição do dever de guarda de documentos; (v) impugnação à gratuidade judiciária; (vi) delimitação temporal e impugnação aos reflexos postulados; (vii) discussão sobre honorários advocatícios; (viii) pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé; e (ix) requerimento de dedução, compensação e retenção. A parte excepta respondeu (ID 5220d2a), em 06/05/2026, pugnando pelo não conhecimento da exceção e pelo prosseguimento da execução, além de requerer a condenação das executadas por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I – DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial sem previsão legal expressa no processo do trabalho, cujo cabimento é rigorosamente delimitado pela Súmula 393 do TST: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Aplicada por analogia ao processo do trabalho (art. 769, CLT c/c art. 15, CPC), a construção exige o preenchimento cumulativo de dois critérios: (a) tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; e (b) não demandar dilação probatória. A ausência de qualquer desses requisitos veda o conhecimento da exceção, remetendo a parte ao veículo processual adequado — os embargos à execução (art. 884, CLT) —, mediante prévia garantia do juízo. Analisam-se, um a um, os tópicos arguidos: 1. Intimações exclusivas (Seção I da EPE) O requerimento de que as intimações sejam dirigidas exclusivamente a determinado advogado com amparo na Súmula 427/TST não constitui matéria de ordem pública nem questiona a exequibilidade, a higidez ou os limites do título executivo. Cuida-se de pedido de natureza administrativa-processual, formulável por simples petição avulsa, independente do instrumento da exceção de pré-executividade. Não admitido como EPE. 2. Regularização do polo passivo — exclusão das co-executadas (Seção II da EPE) As executadas pretendem a exclusão das demais co-executadas,…

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