Processo 0000320-68.2018.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-68.2018.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000320-68.2018.5.11.0008 RECLAMANTE: PRISCILA SILVA CAMPOS RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9916120 proferida nos autos. DECISÃO   I- RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação e execução de honorários advocatícios formulado pelos patronos da parte reclamante, Dr. Félix de Melo Ferreira (OAB/AM 3.032) e Dr. Diogo Coelho de Freitas (OAB/AM 10.733), por meio da petição de ID 3e11ba1. Na referida manifestação, os advogados requerem a execução dos honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da condenação, fundamentando o pleito no art. 12 da Resolução CSJT nº 314/2021 e destacando a natureza autônoma da verba. Consta, ainda, a comprovação de pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em março de 2026, no montante de R$ 12.336,97 (ID e2 da 886). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O pedido formulado sob o ID 3e11ba1 coaduna-se com o entendimento firmado pela instância superior, no sentido de que a verba honorária possui natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal, autorizando a expedição de RPV independente. Contudo, a base de cálculo para a incidência tanto dos honorários sucumbenciais (5%) deve ser balizada pelo proveito econômico efetivamente vertido aos autos e disponível para liberação. No presente caso, o valor liberado no RPV pago em março de 2026 totaliza R$ 12.336,97 (Id e2da886). Sendo assim, em atenção às instruções deste Juízo e visando a correta satisfação das verbas profissionais, a base de cálculo para os honorários ficará adstrita a este montante específico. Dessa forma, defere-se o pedido dos patronos, limitando-se a apuração dos valores ao RPV de março de 2026. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos patronos da parte reclamante sob o (ID 3e11ba1) e determino que os honorários sucumbenciais (5%) sejam calculados e retidos exclusivamente sobre o valor liberado no RPV pago em março de 2026, no importe de R$ 12.336,97 (Id e2da886), autorizando-se a expedição de RPV autônoma, devendo a Secretaria proceder às atualizações e emissões necessárias. Intimem-se as partes e seus patronos. MANAUS/AM, 19 de junho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA SILVA CAMPOS

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