Processo 0000320-72.2025.5.06.0231
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000320-72.2025.5.06.0231 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO PGR COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA TÉCNICA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS ÀS ADCS 58 E 59 E À LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto por reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito, honorários periciais e advocatícios, bem como à entrega de PPP. A recorrente impugna a validade do laudo pericial, questiona a concessão da justiça gratuita, a fixação dos honorários, a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial e aponta erros nos cálculos de liquidação quanto à atualização monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se a prova pericial que reconheceu insalubridade por agente calor, com base em dados extraídos do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, é válida; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período imprescrito; (iii) determinar se são devidos honorários periciais e advocatícios nos percentuais fixados; (iv) verificar a regularidade da concessão da justiça gratuita ao reclamante; (v) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; e (vi) estabelecer os critérios corretos para atualização dos cálculos de liquidação, inclusive quanto a juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica pericial, sendo legítima a utilização de documentos fornecidos pela parte, como o PGR, para análise das condições ambientais de trabalho, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 2. A utilização de dados do PGR, elaborado por profissional habilitado e relativo ao grupo homogêneo de exposição do reclamante, constitui meio técnico idôneo para aferição da exposição ao agente calor. 3. Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, subsiste a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em valor compatível com a complexidade do trabalho realizado. 4. O cumprimento superveniente da obrigação de fornecimento do PPP esvazia o interesse recursal quanto ao prazo fixado para sua entrega. 5. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, na ausência de prova em sentido contrário. 6. Mantida a condenação principal, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual fixado, por atender aos critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os valores…
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