Processo 0000320-75.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000320-75.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: OSVALDO ALVES DE SOUZA RECLAMADO: W B SANDOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7eed14 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que houve a lavratura de Auto de Penhora e Avaliação (Id. f5da3cd), tendo como objeto bens móveis (banco de madeira maciça, mesas de escritório em granito, mesa e gaveteiro Kappesberg e prateleira de aço), totalizando a avaliação de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). O exequente, por meio da petição de Id. e62f6d1, manifestou expressamente o desinteresse nos referidos bens localizados, solicitando o levantamento da constrição e a liberação em favor do executado. No mesmo ato, requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de outros bens penhoráveis. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e diante da faculdade do exequente em não aceitar bens que não atendam à conveniência da prestação jurisdicional executiva, o pedido de levantamento da penhora comporta acolhimento. Assim, defiro o requerimento de Id. e62f6d1 para determinar o levantamento da penhora formalizada no Auto de Id. f5da3cd, liberando os bens móveis ali descritos de qualquer restrição judicial originada nestes autos. Quanto ao pedido de suspensão da execução, verifico que as diligências para localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas ou, conforme o caso presente, os bens localizados não foram aceitos pelo exequente. Assim, a suspensão é medida que se impõe para evitar o prolongamento indefinido de atos processuais inócuos. Ante o exposto, decido: a) determinar o levantamento do Auto de Penhora e Avaliação de Id. f5da3cd, tornando sem efeito a restrição sobre os bens nele listados; b) desonerar o depositário fiel nomeado, Sr. WASHINGTON BRASSAROTO SANDOS, do encargo de guarda e conservação dos referidos bens; c) intimar a parte reclamada, por meio de seu procurador constituído nos autos, acerca desta decisão e do levantamento da constrição; d) determinar a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho; e) decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, dar início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 17 de abril de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO ALVES DE SOUZA
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