Processo 0000320-83.2026.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000320-83.2026.5.18.0011 AUTOR: SUANE KELY DE SOUZA COSTA RÉU: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0473562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SUANE KELY DE SOUZA COSTA em face de CLÍNICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA (HOSPITAL INFANTIL DE CAMPINAS - H.I.C.), rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I— Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral (último dia trabalhado) em 18/02/2026; II— Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário de 18 dias do mês de fevereiro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 33 dias, com a integração do respectivo período ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional do ano de 2026 na razão de 03/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do tempo de serviço; e) depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa compensatória de 40%, autorizada a execução direta dos valores caso não comprovado o recolhimento na conta vinculada; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da Reclamante. III— Determinar as seguintes obrigações de fazer pela Reclamada: a) proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 23/03/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora; b) entregar as competentes guias para o levantamento dos depósitos fundiários e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício em caso de obstáculo criado exclusivamente pela empregadora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial e os limites dos valores indicados na petição inicial. Juros de mora e correção monetária deverão observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da Reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (férias em dobro e multa do art. 467). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos trabalhistas, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela Reclamada, observando-se o teto do salário-de-contribuição e a natureza jurídica das parcelas (indenizatórias ou…
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