Processo 0000320-83.2026.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-83.2026.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000320-83.2026.5.18.0011 AUTOR: SUANE KELY DE SOUZA COSTA RÉU: CLINICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0473562 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4.​ DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por SUANE KELY DE SOUZA COSTA em face de CLÍNICA INFANTIL DE CAMPINAS LTDA (HOSPITAL INFANTIL DE CAMPINAS - H.I.C.), rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I—​ Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral (último dia trabalhado) em 18/02/2026; II—​ Condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a)​ saldo de salário de 18 dias do mês de fevereiro de 2026; b)​ aviso prévio indenizado de 33 dias, com a integração do respectivo período ao tempo de serviço; c)​ 13º salário proporcional do ano de 2026 na razão de 03/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio; d)​ férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 na fração de 05/12 avos, acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do tempo de serviço; e)​ depósitos de FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa compensatória de 40%, autorizada a execução direta dos valores caso não comprovado o recolhimento na conta vinculada; f)​ multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da Reclamante. III—​ Determinar as seguintes obrigações de fazer pela Reclamada: a)​ proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, fazendo constar como data de saída o dia 23/03/2026 (projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora; b)​ entregar as competentes guias para o levantamento dos depósitos fundiários e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas do benefício em caso de obstáculo criado exclusivamente pela empregadora. Os​ valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observada a evolução salarial e os limites dos valores indicados na petição inicial. Juros de mora e correção monetária deverão observar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação. Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados da Reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (férias em dobro e multa do art. 467). Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos trabalhistas, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela Reclamada, observando-se o teto do salário-de-contribuição e a natureza jurídica das parcelas (indenizatórias ou…

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