Processo 0000320-85.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0000320-85.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000320-85.2025.8.27.2705/TO APELANTE : ENIO LUCAS MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ENIO LUCAS MACHADO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa para manter integralmente a sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Após a prolação da sentença condenatória, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a defesa interpôs recurso de apelação criminal pleiteando a absolvição por alegada insuficiência de provas. A 2ª Câmara Criminal negou provimento ao apelo por unanimidade, conforme o acórdão abaixo colacionado ( evento 24, ACOR1 ): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade do delito de tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante, bem como pelo laudo pericial toxicológico acostado, apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial. 2 - A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas. 3 - Os policiais militares J. P. C., D. A. D. S. e G. R. S., ao serem ouvidos na fase judicial (depoimentos transcritos na sentença condenatória), afirmaram. que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado. Confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes narradas na inicial, não deixando dúvidas de que as mesmas eram destinadas à comercialização. 4 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes. 5 - Portanto, as provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria e materialidade do crime insculpido do artigo 33, da Lei 11.343/06, principalmente por tratar-se de delito de ação múltipla, ante a qual basta a simples adequação da ação a uma das condutas descritas no tipo penal primário. 6 - Recurso conhecido e improvido. Contra este acórdão o réu opôs embargos de declaração ( evento 33, EMBDECL1 ), apontando suposta omissão e obscuridade quanto à fragilidade probatória e à aplicação do princípio do in dubio pro reo e do artigo 155 do Código de Processo Penal. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, de forma unânime, pela Câmara Criminal ( evento 56, ACOR1 ): PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo réu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao…
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