Processo 0000320-87.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000320-87.2025.5.07.0023 RECORRENTE: FRANCISCA ISABEL DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA ISABEL DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-87.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, honorários advocatícios e indenizações por danos morais, além de determinar obrigações de fazer. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da empresa em relação à contaminação da água consumida pelos empregados; (ii) estabelecer se a doença contraída pela reclamante em decorrência da contaminação da água configura acidente de trabalho; (iii) determinar se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iv) definir se a reclamante tem direito à indenização por danos morais; (v) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa; (vi) verificar o direito à estabilidade provisória; (vii) analisar o pedido de condenação da reclamada por litigância de má-fé; (viii) analisar o pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ix) analisar o pedido de indenização por dano existencial; (x) analisar o pedido de aplicação de multa convencional; (xi) analisar o pedido de conversão da obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego em indenização substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa é responsável pela contaminação da água, pois o art. 157 da CLT e a NR-24 impõem ao empregador o dever de fornecer água potável em condições higiênicas, sendo presumida a culpa quando há violação dessa norma. 4. A doença proveniente de contaminação acidental no ambiente de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, III, da Lei nº 8.213/91. 5. A rescisão indireta foi corretamente reconhecida, pois a reclamada descumpriu obrigações contratuais basilares, em especial, o fornecimento de água contaminada, o que viola o art. 483, da CLT. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida em relação ao acidente de trabalho, pois a conduta da reclamada expôs a trabalhadora a risco direto à saúde e integridade física. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais e testemunhais foram suficientes para a resolução da controvérsia e o indeferimento de perícias foi devidamente fundamentado, além de ter sido utilizada prova emprestada de outros processos. 8. A reclamante não faz jus à estabilidade provisória, pois não preencheu os requisitos cumulativos da Súmula nº 378 do TST. 9. Não há condenação por litigância de má-fé, pois não se vislumbra dolo processual por parte da reclamada. 10. O valor arbitrado a…
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