Processo 0000320-88.2017.5.05.0002
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000320-88.2017.5.05.0002 AGRAVANTE: RUTE RIBEIRO COSTA AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S.A. FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000320-88.2017.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte autora tem filho com autismo; (ii) determinar se os valores de depósito recursal podem ser liberados, mesmo com a empresa em falência; (iii) estabelecer se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prioridade na tramitação do processo não se aplica ao caso, uma vez que o processo não é da criança, mas da genitora. 4. É possível a liberação dos valores do depósito recursal para a parte reclamante, mesmo com a empresa em falência, desde que o depósito tenha sido realizado antes da decretação da falência, pois o valor já não compõe mais o patrimônio da empresa e passa a ser garantia do juízo trabalhista. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é cabível, uma vez que não restou comprovada a prática de atos de gestão irregular, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer conduta dos administradores apta a justificar o redirecionamento da execução. 6. A responsabilidade dos administradores de sociedade anônima por dívidas da empresa somente se justifica com a demonstração de culpa ou dolo ou violação à lei ou estatuto, conforme art. 158 da Lei nº 6.404/76, aplicando-se a teoria maior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prioridade na tramitação de processos em razão de filho com autismo não se estende aos processos da genitora. 2. É possível a liberação de depósitos recursais realizados antes da decretação da falência da empresa, por não integrarem mais o patrimônio desta. 3. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima exige a demonstração de culpa ou dolo, ou violação à lei ou estatuto, nos termos da teoria maior. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, arts. 117, 158, I e II, 165 e 158, § 2º; CPC, art. 134, §4º; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0000587-86.2020.5.05.0024; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000131- 83.2013.5.05.0121; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000538-26.2016.5.05.0011; TST - RR: 00001027720175090122; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000025-54.2022.5.05.0009; TRT da 5ª Região, Processo nº 0000607-48.2022.5.05.0011. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLAVO FORTES CAMPOS RODRIGUES JUNIOR
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