Processo 0000320-88.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000320-88.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000320-88.2026.5.13.0022 AUTOR: FRANCINALDO FURTADO LELIS RÉU: 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9641c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCINALDO FURTADO LELIS em face de 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA, decido rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração do reclamante, considerando o salário-base contratual de R$ 2.025,42 acrescido da produtividade integral efetivamente alcançada, sem abatimento do salário-base do montante produzido, no período compreendido entre a admissão em 10/05/2023 e a data do ajuizamento da ação; b) reflexos das diferenças salariais deferidas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; c) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Súmula nº 368 do TST. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados os critérios fixados na fundamentação. A planilha de cálculos deverá indicar a natureza jurídica das parcelas, para fins de incidência das contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade das partes, nos termos do art. 832 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 93.000,00, no valor de R$ 1.860,00, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma postulada. Sentença assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº 11.419/2006). JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 3R DELTA INCORPORADORAS ASSOCIADAS SPE LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados