Processo 0000320-94.2025.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000320-94.2025.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000320-94.2025.8.27.2702/TO REQUERENTE : DARLA GRAZIELA BATISTA RODRIGUES ZUFFO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , na qual sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade das astreintes em razão do posterior cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a incidência da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação; (iii) excesso de execução em decorrência da incidência de juros de mora sobre as astreintes; e (iv) subsidiariamente, a redução do valor da multa por alegada violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instada, a exequente refutou a impugnação da executada (evento 114). É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, não prospera a alegação de que o posterior cumprimento da obrigação de fazer afastaria a exigibilidade das astreintes. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no prazo fixado judicialmente. Assim, o adimplemento tardio da obrigação não afasta a incidência da multa relativamente ao período em que perdurou o descumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto. No caso concreto, a tutela de urgência deferida no evento 14 determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária. Todavia, a obrigação somente foi efetivamente cumprida em momento posterior, circunstância suficiente para justificar a incidência das astreintes pelo período correspondente ao descumprimento. Também não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade da multa em razão da ausência de intimação pessoal da executada. Embora a impugnante invoque a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo da efetivação da citação (evento 19), oportunidade em que constituiu advogado e requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Na sequência, a decisão foi regularmente disponibilizada pelos meios eletrônicos adotados por este Tribunal, sendo a intimação efetivamente recebida pelo advogado regularmente constituído. Nesse contexto, não há qualquer demonstração de prejuízo decorrente da forma pela qual se operou a comunicação da decisão judicial, tampouco elemento concreto que evidencie desconhecimento da ordem imposta, revelando-se incompatível com a boa-fé processual admitir que a própria parte, após requerer que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono por ela indicado, sustente posteriormente a nulidade da comunicação regularmente realizada. Igualmente não prospera o pedido de redução das astreintes. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a revisão da multa somente se justifica quando verificada manifesta insuficiência ou excessividade do montante arbitrado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Observa-se que a multa inicialmente fixada não foi…

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