Processo 0000321-02.2009.8.14.0019

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000321-02.2009.8.14.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000321-02.2009.8.14.0019 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ALUIZIO DO NASCIMENTO PINTO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO NÃO CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXECUÇÕES APENSADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da execução fiscal, da ausência de bens penhoráveis e da paralisação do feito por período superior a um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito; (iii) a relevância do valor consolidado dos débitos do executado para afastar a caracterização de execução de pequeno valor; e (iv) a existência de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, resguardada a competência normativa dos entes federativos. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis, medida voltada à racionalização da tramitação processual e à adequada gestão de recursos públicos. A alegação de nulidade por ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública não procede, pois o ente fazendário teve diversas oportunidades de impulsionar o feito, tendo requerido diligências de localização patrimonial infrutíferas e suspensão processual com fundamento no art. 40 da LEF, sem obtenção de resultado útil. O parâmetro adequado para aferição do interesse processual é o valor da execução fiscal individualmente considerada, e não o montante global de débitos existentes em nome do executado. O agravante não comprovou a existência de execuções fiscais formalmente apensadas ou conexas, requisito previsto no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 para somatório de valores das execuções. Estando presentes todos os requisitos normativos para a extinção da execução fiscal de pequeno valor, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública não gera nulidade quando o ente fazendário teve oportunidade de impulsionar o feito e as diligências realizadas foram infrutíferas. O valor consolidado de débitos do executado não afasta a caracterização…

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