Processo 0000321-05.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000321-05.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: ANTONIO CLEBER DA SILVA RECLAMADO: BSI CONSTRUCOES E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b529c78 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, ALZIRA SABRINNA GOMES FALCAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. O reclamante informa concordância com a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito suscitada pela reclamada, requerendo o arquivamento dos autos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Conforme se verifica dos autos, a contestação da reclamada já foi regularmente recebida em audiência, encontrando-se a relação processual plenamente estabilizada. Assim, não se trata de hipótese de simples desistência da ação, sendo imprescindível, para a extinção do feito após a apresentação da defesa, a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Desse modo, a manifestação unilateral do reclamante não é suficiente para ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo nos autos anuência da reclamada ao pedido. Ante o exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da concordância ou não com o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado pelo reclamante, ciente de que sua anuência constitui requisito indispensável ao acolhimento da pretensão, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Após, voltem conclusos. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 20 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BSI CONSTRUCOES E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA
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