Processo 0000321-06.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000321-06.2025.5.09.0124 RECORRENTE: PONTA GROSSA AMBIENTAL - CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA ANTUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e1f3be proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000321-06.2025.5.09.0124 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JONATHAN DE OLIVEIRA ANTUNES GABRIEL GREIN LOMBA (PR110944) SILVIO RICARDO RIBAS LOMBA (PR100881) Recorrido: Advogado(s): PONTA GROSSA AMBIENTAL - CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO S/A CELSO JUSTUS (PR17400) LILIANE BEATRIZ UEZ (PR27406) RECURSO DE: JONATHAN DE OLIVEIRA ANTUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 897d23a; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 5046901). Representação processual regular (Id 7404a32). Preparo inexigível (Id 9f7db87). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar contrariedade a texto de súmula, ofensa a dispositivos legais. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Quanto à vinculação ao laudo pericial, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "O i. perito não indica o percentual de redução da incapacidade, tampouco o período de possível tratamento, apenas afirmando estar o autor incapacitado temporariamente para o trabalho (fl. 703), sem fundamentar suas conclusões em documentos médicos que…
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