Processo 0000321-06.2026.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0000321-06.2026.5.13.0012 AUTOR: ERICK LOPES HILARIO DE SOUSA RÉU: TF LOCACOES E CONSTRUCOES PINHEIRO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c31c163 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por ERICK LOPES HILARIO DE SOUSA em face de TF LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES PINHEIRO LTDA. O reclamante alega ter sido dispensado sem justa causa, de forma verbal, sem que a reclamada procedesse à baixa em sua CTPS, ao pagamento das verbas rescisórias ou à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Requer, em sede liminar, a expedição de alvarás e a determinação de baixa na carteira de trabalho. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise detida dos autos e dos documentos juntados (ID aed618f, 4004052 e 0a0b816), verifico que não restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida inaudita altera parte. Embora o reclamante sustente a dispensa imotivada, não acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o aviso prévio ou qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a modalidade da ruptura contratual. A CTPS Digital juntada (ID 4004052) indica que o vínculo permanece em "aberto". A ausência desses documentos impede que este Juízo verifique, em cognição sumária, se houve, de fato, dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou justa causa, pontos estes que possuem reflexos diretos no direito ao saque do FGTS e percepção do seguro-desemprego. Há que se considerar, ainda, o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A liberação imediata de valores do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego antes da formação do contraditório são medidas de difícil reversão caso fática e juridicamente se comprove, posteriormente, que a dispensa não ocorreu na modalidade alegada. A controvérsia acerca da forma da extinção do contrato de trabalho demanda dilação probatória. Assim, faz-se indispensável a manifestação da reclamada para que o Juízo possua elementos de convicção mais robustos. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito nos moldes exigidos pela legislação processual vigente, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se o reclamante desta decisão. SOUSA/PB, 15 de maio de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK LOPES HILARIO DE SOUSA
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