Processo 0000321-12.2026.8.27.2713
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000321-12.2026.8.27.2713/TO AUTOR : LUZIA BRITO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por LUZIA BRITO RODRIGUES em face de BANCO C6 S.A. , a fim de pleitear a apresentação de cópia integral e legível do contrato de empréstimo consignado nº 9041510376, que alega ter sido firmado entre as partes e cujos descontos vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Em sede de contestação (evento 27), a parte ré suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter realizado requerimento administrativo prévio para a obtenção do documento, tampouco o pagamento dos custos de serviço, requisitos que entende indispensáveis. No mérito, sustenta a ausência de pretensão resistida. Juntou os documentos relativos ao contrato objeto da lide. A parte autora, intimada, tomou ciência da contestação e dos documentos no evento 32. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). A autora, na qualidade de consumidora e titular do benefício previdenciário no qual incidem os descontos, possui o direito de ter acesso ao instrumento que deu origem a tais débitos. A instituição financeira, por sua vez, na condição de fornecedora do crédito e detentora do documento, tem o dever legal e contratual de fornecê-lo. No caso em tela, a parte ré, ao ser citada, apresentou, juntamente com sua contestação no evento 27, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 9041510376, o dossiê probatório da contratação digital e o demonstrativo da operação, cumprindo, assim, a obrigação de exibir o documento que lhe foi imposta na decisão citatória. Com a apresentação do contrato, a pretensão principal da autora foi satisfeita no curso do processo, o que acarreta o reconhecimento da procedência do pedido. A controvérsia remanescente, portanto, reside na definição sobre quem deu causa à instauração do processo, a fim de se aplicar o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. A parte autora alega que tentou obter o documento administrativamente, sem sucesso. A parte ré, por outro lado, nega a existência de pretensão resistida e afirma que a autora não comprovou tal recusa. Em que pese as alegações da autora, não localizei nos autos qualquer elemento de prova (como um protocolo de ligação, um e-mail ou uma notificação extrajudicial) que demonstrasse ter solicitado previamente o contrato à instituição financeira. A simples alegação na petição inicial, desacompanhada de um mínimo lastro probatório, é insuficiente para comprovar a recusa administrativa. A conduta da parte ré, ao apresentar o documento na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, corrobora a tese de que não havia resistência em fornecê-lo. Se a autora tivesse buscado os canais administrativos, é provável que teria obtido o contrato sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Assim, a instauração do processo decorreu de uma opção da própria autora, que não demonstrou ter esgotado as vias extrajudiciais para a solução do seu pleito. Logo, foi ela quem deu causa à demanda. Portanto, tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação de exibir o documento e que não há prova de que tenha dado causa ao ajuizamento da ação, não há como lhe impor o pagamento das custas e dos…
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