Processo 0000321-15.2025.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-15.2025.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000321-15.2025.5.11.0006 RECLAMANTE: REGIANE SOUZA DOS PASSOS RECLAMADO: 28.673.906 JULIE BEGROW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d1e6d proferida nos autos. DECISÃO A executada JULIE BEGROW interpôs Agravo de Petição (Id. bba0fb2). Todavia, o recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia integral da execução constitui pressuposto indispensável para que o executado possa opor-se aos atos executórios. Em igual sentido, a jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela executada, razão pela qual a ausência de sua comprovação impede o conhecimento do recurso. No caso concreto, a agravante não comprovou a garantia integral da execução, limitando-se a interpor o recurso desacompanhado de pressuposto indispensável ao seu processamento. Registre-se, ainda, que a executada já interpôs Agravo de Petição anteriormente nestes autos. Embora, naquela oportunidade, a ausência de garantia do juízo não tenha sido objeto de apreciação, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais de admissibilidade nesta nova insurgência. Acresce que a executada já teve indeferido, por ocasião do julgamento de seu Recurso Ordinário pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, circunstância que evidencia sua ciência acerca da inexistência de dispensa do cumprimento dos pressupostos recursais aplicáveis à execução. Assim, espera-se que as futuras manifestações processuais observem rigorosamente os requisitos previstos em lei. A reiteração da interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de pressupostos objetivos poderá, em tese, caracterizar conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, sujeitando a parte às medidas processuais e sanções legalmente cabíveis, caso configurados os respectivos pressupostos. Diante do exposto, NÃO ADMITO o Agravo de Petição interposto pela executada, ante a ausência de garantia integral da execução. Dê-se ciência. MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 28.673.906 JULIE BEGROW

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