Processo 0000321-17.2025.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-17.2025.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000321-17.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1432d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO   Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS, para condenar a reclamada, GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento:   a) Adicional de insalubridade, durante todo o período do contrato de trabalho, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo legal;   b) Diferença de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%, nos termos do pedido, em razão da integração ao salário do autor do adicional de insalubridade.   Deve a ré, ainda, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, emitir e depositar na Secretaria da Vara, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) do autor, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.   Deve, ainda, a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado do autor honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação.   Deve, por outro lado, o autor, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766.   Tudo com fiel observância à fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.   Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024.   Quando da quitação de seu débito, deverão as partes comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (adicional de insalubridade, diferenças de 13º salários e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante e dos advogados, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c…

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