Processo 0000321-17.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-17.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000321-17.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: LORENA CINARA CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: CIELO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1152094 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza decide acolher parcialmente a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LORENA CINARA CARVALHO DE LIMA em face de CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: a) adimplir as diferenças de verbas rescisórias remanescentes, calculadas com base na remuneração mensal de R$ 3.303,28 , abrangendo saldo de salário (15 dias de janeiro de 2025), aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024 (9/12 avos) e de 2025 (2/12 avos), férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, com a indenização compensatória de 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos no curso do pacto laborado, autorizando-se expressamente o abatimento/dedução do valor líquido de R$ 4.651,49 comprovadamente quitado pela empresa sob ID 75cd735; b) pagar o valor das horas extras habitualmente prestadas durante todo o pacto laboral (de 18/03/2024 a 02/01/2025), consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo, utilizando-se o adicional de 70% estabelecido na norma coletiva de ID a3a260a e o divisor 220, bem como seus reflexos legais em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória de 40%; c) adimplir indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no trabalho, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros em conformidade com as Súmulas nº 362 do STJ e nº 439 do TST; d) pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre o valor de sua remuneração mensal integral de R$ 3.303,28. Concedem-se os benefícios da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Sucumbência recíproca nos moldes delineados na fundamentação. Os honorários advocatícios a cargo da reclamante deverão observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Parâmetros de liquidação, juros de mora, atualização monetária (ADC 58) e recolhimentos fiscais/previdenciários nos exatos termos da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, fixadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes através de seus procuradores judiciais constituídos. E, para constar, lavrei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA CINARA CARVALHO DE LIMA

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