Processo 0000321-17.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-17.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000321-17.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ELIOMAR BRITO JIMENEZ RECLAMADO: GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5a64a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar oposta pela reclamada (Id 692c78b). Sustenta a reclamada, em síntese, que a parte reclamante foi admitida e “desenvolveu suas atividades no município de Boca do Acre/AM, sede da empresa. Logo, a competência para julgar a causa, nos termos do art. 651, seria a uma das varas de Trabalho da comarca de Lábrea/AM”, tendo sido a presente demanda proposta em foro territorialmente incompetente, uma vez que a competência para processar e julgar a ação trabalhista, nos termos do art. 651 da CLT, é determinada pelo local da prestação de serviços. Pede seja reconhecida a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. A parte reclamante, manifestou-se nos autos (Id 879243c), aduzindo que “Embora a regra geral estabelecida pelo art. 651 da CLT fixe a competência pelo local da prestação de serviços, a jurisprudência pátria tem abrandado essa norma, a fim de garantir o pleno acesso do trabalhador à Justiça, princípio este com assento constitucional”. Analiso. Prescreve o artigo 651, caput, da CLT: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  A regra insculpida pela Legislação privilegia como competente o foro da prestação de serviços, justamente para facilitar a produção da prova. Como exceção, admite-se a competência do domicílio da parte reclamante quando se tratar de atividade realizada em diversas localidades, quando a parte reclamante prestar serviços em agência ou filial no estrangeiro ou quando restar comprovado que houve a contratação naquele local para a prestação de serviços em outra localidade. Ocorre que no caso em apreço nenhuma das hipóteses é aplicável, visto que não houve comprovação de que o excepto fora contratada em localidade diversa da prestação dos serviços, assim como não foi comprovado que a excipiente atuou em diversas localidades do Brasil ou no estrangeiro. Não se nega que o E. TST, em casos específicos, a exemplo do processo TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043 (SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018), tenha flexibilizado a regra supracitada, em prol da ampla garantia de acesso à Jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88. Todavia, entendo que após a previsão do “Juízo 100% Digital” (Resolução 345/2020 do CNJ), e sua progressiva adoção na Justiça do Trabalho de todas as regiões, inclusive na 8ª região, não há mais necessidade de se flexibilizar a regra, eis que possível ao trabalhador, de sua própria residência ou do escritório de seu patrono, poder participar da audiência e demais atos processuais de forma telepresencial, sem necessidade de se deslocar para a cidade que prestou serviços, com isso economizando tempo e dinheiro. E há de se ressaltar que o acesso ao judiciário é garantido à parte reclamante, que simplesmente para exercê-lo deverá submeter-se às regras processuais trabalhistas. Diante do exposto, nos termos do artigo 651, caput, da CLT, acolho a presente exceção de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados