Processo 0000321-23.2026.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000321-23.2026.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000321-23.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: ODIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: COSTA & ANDRADE DEPOSITO E MERCEARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e345471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ODIRLEY RODRIGUES DOS SANTOS em face de COSTA & ANDRADE DEPOSITO E MERCEARIA LTDA, decido: I — Rejeitar a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; II — Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período de 10/08/2022 a 15/02/2026, na função de açougueiro, com salário mensal de R$ 2.000,00, devendo a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 10/08/2022 e a data de saída em 26/03/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de trinta e nove dias), no prazo de cinco dias úteis após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara; b) Condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias, no valor de R$ 2.600,00; c) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 15 dias do mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 1.071,43; d) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2022 (5/12 avos), no valor de R$ 833,33; e) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2023, no valor de R$ 2.000,00; f) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2024, no valor de R$ 2.000,00; g) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário integral de 2025, no valor de R$ 2.000,00; h) Condenar a reclamada ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12 avos), no valor de R$ 500,00; i) Condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 5.333,33; j) Condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 5.333,33; k) Condenar a reclamada ao pagamento de férias vencidas de forma simples referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 2.666,66; l) Condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.555,56; m) Condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período contratual, no importe de R$ 7.680,00, além da indenização da multa rescisória de quarenta por cento, no montante de R$ 3.072,00; n) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, calculadas com base na jornada de trabalho fixada nesta fundamentação, com os reflexos legais deferidos; o) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta e cinco…

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