Processo 0000321-25.2026.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-25.2026.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000321-25.2026.5.09.0656 AUTOR: AUGUSTO BENICIO FERNANDES DA SILVA RÉU: JOELSON MACHADO DE MIRANDA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9485f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I- Recebo e, em prestígio à vontade das partes e à solução de conflitos pela conciliação, HOMOLOGO a transação noticiada acerca do objeto deste processo (ID 8c33abd), à exceção das verbas declaradas, como se verá ao final, atribuindo-lhe a qualidade de título executivo, produzindo os efeitos jurídicos e legais cabíveis, conforme dispõe o art. 831, parágrafo único, da CLT, encerrando-se o processo com resolução de mérito na forma prevista no art. 487, III, b, CPC/2015. II- Custas, pelo autor, incidente sobre o valor do acordo referente a este processo (R$ 15.000,00), no importe de R$ 300,00, cujo recolhimento fica dispensado ante os benefícios da Justiça Gratuita que ora se concede acatando sua declaração de hipossuficiência (ID 88c1792). Porém, tal obrigação será imputada à reclamada em caso de descumprimento de acordo  ou de qualquer outra determinação integrante desta decisão. III- Presumir-se-á cumprido o acordo se o contrário não for noticiado em até cinco (5) dias após o vencimento de cada parcela. IV- Os vencimentos das parcelas não serão afetados por eventual suspensão de prazos processuais, como o previsto no art, 775-A, da CLT, ou por ausência de expediente forense. V- Dispensada a manifestação da União para os efeitos do § 4º do artigo 832, § 4º, da CLT (art. 879, §5º, da CLT, c/c o disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e Oficio PGF/AGU nº 12/2023). VI- Quanto à natureza jurídica das verbas declaradas e os recolhimentos previdenciários, apesar do que preconiza a Súmula TRT9 nº 13 e Súmula AGU nº 67, a declaração é imprecisa ("indenização por danos morais e/ou outras parcelas que não correspondem a salário") e não abordam as partes o que dispõe o Tema 310 do TST acerca da ausência de reconhecimento do vínculo empregatício: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social", devendo as partes, no prazo de cinco (5) dias, emendarem os termos do acordo nesses pontos. Após decurso dos prazos, façam os autos conclusos para deliberações finais e sobre as contribuições previdenciárias. LUCIANO AUGUSTO DE TOLEDO COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON MACHADO DE MIRANDA XXX.XXX.XXX-XX

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