Processo 0000321-26.2025.8.17.3230
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000321-26.2025.8.17.3230 APELANTE: JOSE INALDO DO NASCIMENTO SILVA APELADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-26.2025.8.17.3230 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: JOSE INALDO DO NASCIMENTO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Saloá RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (ID 59801940) interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença (ID 59801930) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23/12/2024. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a companhia aérea sustenta, em síntese, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial e o cumprimento do dever de assistência. Aduz que o extravio ou perda de bagagem não configura, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a demonstração concreta do prejuízo, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 59801946). É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-26.2025.8.17.3230 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: JOSE INALDO DO NASCIMENTO SILVA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Saloá RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em apreço, a controvérsia recursal devolvida a esta instância cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem do autor. Pois bem. Conforme consta da sentença, o autor adquiriu passagem aérea para o voo AD 9226, trecho Campinas/Recife, com saída em 23/12/2024, às 07h45, e chegada prevista às 10h45 do mesmo dia. Ao desembarcar, foi informado de que suas malas despachadas haviam sido extraviadas, tendo realizado o Registro de Irregularidade de Bagagem. A narrativa inicial aponta que a companhia aérea não informou adequadamente o motivo do extravio nem o paradeiro das malas, tampouco prestou assistência material suficiente. O extravio foi definitivo e ocorreu às vésperas do Natal, circunstância relevante porque as malas continham, segundo a narrativa acolhida na sentença, presentes comprados para a data comemorativa e medicamentos controlados. A própria apelante, em suas razões, reconhece que, apesar das diligências empreendidas para localizar e restituir a bagagem, não obteve êxito. Assim, o fato essencial — extravio definitivo das malas — não é propriamente controvertido. A divergência reside nas consequências jurídicas desse fato, especialmente quanto à incidência do regime consumerista, à configuração do dano moral e ao…
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