Processo 0000321-26.2026.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-26.2026.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000321-26.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: KETULLY VITORIA AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3fec0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a controvérsia acerca da ocorrência de acidente de trabalho (queimadura por produto químico) e a necessidade de aferir a existência de nexo causal ou concausal com as patologias alegadas, bem como a eventual incapacidade laborativa, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela reclamante (ID e9f7dcc), nos seguintes termos: 1.Perícia Médica: Para avaliação das lesões alegadas, verificação de nexo causal/concausal e eventual redução da capacidade laborativa. 2.Perícia Técnica (Engenharia/Segurança do Trabalho): Para verificar as condições ambientais de trabalho, o uso de EPIs e a existência de risco de exposição a agentes químicos, conforme narrado na inicial. 3) Nomeio como perito(a) o(a) médico(a) do trabalho Beatriz Damilys Sousa da Gama Miranda, a fim de realizar exame pericial no(a) reclamante. 4) Nomeio como perito(a) técnico(a) o(a) engenheiro(a) de segurança do trabalho Marcius Luiz de Queiroz Alves, para realizar o exame pericial no local em que o reclamante prestou os serviços. 5. Ficam as partes cientes da nomeação e intimadas a apresentar quesitos, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos, às suas expensas. 6. Eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados diretamente ao(à) perito(a) no momento da realização da diligência (art. 469 do CPC), sob pena de preclusão. 7.Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso e comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, hora e local da realização das perícias, para intimação das partes. Cabe às partes a comunicação aos seus respectivos assistentes técnicos. 8. Intimem-se os peritos para apresentarem laudos conclusivos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da diligência, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e aos complementares/suplementares formulados durante a perícia. 9.Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 10. Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e arbitrados por este Juízo, observada a complexidade da causa e a qualidade do trabalho apresentado. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 10 de julho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KETULLY VITORIA AZEVEDO RODRIGUES

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