Processo 0000321-30.2023.8.27.2741
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0000321-30.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE : BERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A. (Evento 82, PET1) em face de Berto Pereira da Silva , decorrente da fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada pelo credor (Evento 73, PET1). Na petição exequenda (Evento 73, PET1), a parte autora requereu a intimação do executado para o pagamento da quantia total de R$ 15.223,08 (quinze mil duzentos e vinte e três reais e oito centavos) , apresentando demonstrativos discriminados de débitos judiciais referentes a danos materiais (R$ 5.954,78) e a danos morais (R$ 3.313,52), com totalização final indicada como dano em dobro no importe de R$ 11.909,56, danos morais de R$ 3.012,29 e honorários advocatícios de R$ 301,23 (Evento 73, CALC2). O despacho de instauração do cumprimento de sentença foi proferido em 10/07/2026 (Evento 77, DECDESPA1), fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira executada apresentou impugnação em 04/08/2026 (Evento 82, PET1). Sustentou, preliminarmente, a garantia do juízo mediante a indicação de depósito judicial no valor de R$ 15.223,08 e postulou a concessão de efeito suspensivo com esteio no art. 525, § 6º, do CPC. No mérito da impugnação, apontou excesso de execução, aduzindo: a) a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça para adoção da Taxa Legal (Selic deduzida do IPCA) a título de juros moratórios e do IPCA-15 para correção monetária; b) o desacerto da correção monetária sobre os danos morais, cujo termo inicial deveria ser a data do arbitramento pelo acórdão (que indicou como 23/09/2025); c) a indevida inclusão de parcelas materiais prescritas, defendendo a prescrição quinquenal dos descontos anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Indicou como valor incontroverso o montante de R$ 9.538,19 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) e excesso de R$ 5.684,89, acostando planilha no Evento 82 (ANEXO4) e comprovantes bancários nos Eventos 82 (ANEXO2 e ANEXO3). Intimado, o exequente manifestou-se (Evento 83, PET1), pugnando pela rejeição da impugnação. Asseverou a intangibilidade da coisa julgada (arts. 502, 505 e 508 do CPC), a inaplicabilidade da Taxa Legal diante da fixação expressa de juros de 1% ao mês no título judicial, a inadequação do índice IPCA-15 em detrimento do IPCA/IBGE expressamente determinado no acórdão dos embargos de declaração, bem como a preclusão da alegação de prescrição não suscitada oportunamente na fase cognitiva. Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 85, CERT1). É o relatório em essência. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tempestividade da Impugnação O art. 525, caput , do Código de Processo Civil preconiza que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou…
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