Processo 0000321-30.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-30.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000321-30.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: SAMARA DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: PONTO DO PARAFUSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a04d00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, não há como determinar o prosseguimento da execução, quando não se alcança resultado útil. Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta que, nem sequer fazem frente às despesas alusivas ao trâmite processual. Oportuno ainda consignar que o próprio Poder Executivo, por intermédio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário, v.g., verifica-se das autorizações do Chefe da Advocacia-Geral da União no sentido de desistir das  ações em curso e da orientação do não ajuizamento de ações de valores ínfimos. Nesse sentido, a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023,estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte; dispõe, em seu art. 1º, que "Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Diante disso, não vislumbro plausibilidade para determinar novas e custosas diligências, com o fito de satisfazer a pretensão pecuniária de tacanho valor, haja vista que todos os atos executórios perpetrados até a presente data em face da(s) executada(s), restaram infrutíferos. Diante do acima exposto, julgo extinta a execução e determino a remessas dos presentes autos ao arquivo definitivo. Intime-se. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE OLIVEIRA SILVA

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