Processo 0000321-31.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000321-31.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002471-43.2021.8.17.2640 RECORRENTE(S): V R DA SILVA PNEUS E ACESSÓRIOS RECORRIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE IBIMIRIM DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54928026), interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 53738446): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa privada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Ibimirim e seus fundos vinculados (Assistência Social e Saúde), sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços de manutenção veicular alegadamente realizados. A autora alega ter executado os serviços com base em ordens de serviço assinadas por prepostos municipais, pleiteando o pagamento do valor total de R$ 391.066,00. Em grau recursal, sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e reafirma a suficiência dos documentos apresentados. A sentença foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação suficiente da efetiva prestação de serviços pela autora que justifique o pagamento reclamado; e (ii) determinar se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação idônea da execução dos serviços impede o reconhecimento da obrigação de pagar, considerando que os documentos apresentados pela autora — orçamentos e ordens de serviço emitidos unilateralmente — carecem de valor fiscal e não demonstram liquidação, empenho ou qualquer formalização contratual. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ônus não cumprido na hipótese, pois não há comprovação da anuência da Administração Pública nem da regularidade do processo de contratação. 5. A contratação de serviços pela Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (CF/1988, art. 37), o que implica a necessidade de procedimento formal, inexistente no caso. 6. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta a desnecessidade da prova oral diante da insuficiência da prova documental, conforme jurisprudência consolidada do TJPE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores por serviços supostamente prestados à Administração Pública exige prova documental idônea que comprove a contratação e a execução com a devida formalização legal. 2. Orçamentos e ordens de serviço emitidos unilateralmente pela autora, sem notas fiscais validadas ou documentos administrativos que evidenciem empenho e liquidação, não são suficientes para comprovar a obrigação de pagar. 3. O indeferimento da prova oral, quando fundado na suficiência da prova documental, não caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000215-12.2016.8.17.1280, Rel. Des. Luciano de Castro…

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