Processo 0000321-31.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000321-31.2025.5.09.0245 RECORRENTE: MIRIAN DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000321-31.2025.5.09.0245, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) determinar o percentual e a forma de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa 41, do E. TST estabelece que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, aplica-se às ações propostas após 11 de novembro de 2017. 4. O E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, mantendo a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora beneficiária da justiça gratuita, que deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. 5. A condenação em honorários advocatícios encontra respaldo nos arts. 791-A, caput, da CLT e 322, § 1º, do CPC, sendo desnecessário pedido expresso, conforme jurisprudência do E. TST. 6. A sucumbência recíproca deve ser analisada sob o prisma da integralidade da ação, devendo ser fixados honorários para ambas as partes, quando houver pedidos julgados procedentes e improcedentes. 7. O percentual dos honorários deve ser fixado considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual razoável para ambas as partes, levando em conta os critérios do art. 791-A, § 2º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, CPC, arts. 85, 86 e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, IN 41; TST, RR-261-21.2018.5.17.0006; STF, ADI 5766. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Janete do Amarante (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de…
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