Processo 0000321-32.2025.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000321-32.2025.5.07.0004 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: LUCIANO ALBUQUERQUE DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822572f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000321-32.2025.5.07.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO ALBUQUERQUE DE FREITAS MARCELO GIBSON MARTINS DALTRO BARRETO (CE44704) MATHEUS BARBOSA BECHARA MUSSI (CE47728) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id eb2be01; recurso apresentado em 31/05/2026 - Id 89b87a5). Representação processual regular (Id f606587). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (55c61ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.divergência jurisprudencial. O(A) Recorrente alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal Regional deixou de apreciar argumentos relevantes apresentados desde a contestação e reiterados no recurso ordinário, especialmente aqueles relacionados à continuidade da prestação de serviços pelo reclamante no mesmo local, à inexistência de convocação ou realocação após o término do contrato com o tomador, ao pagamento de salários por terceiros e à suposta incompatibilidade entre a demora do trabalhador em reagir e a gravidade da falta patronal alegada. Afirma que tais omissões persistiram mesmo após a oposição de embargos de declaração, comprometendo a fundamentação do julgado. O(A) Recorrente alega, ainda, que a controvérsia submetida ao TST não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas…
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