Processo 0000321-36.2024.5.07.0014
TRT7 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ETCiv 0000321-36.2024.5.07.0014 EMBARGANTE: EDUARDO MATOS BIERMANN EMBARGADO: EVERTON COELHO DE ASSIS E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a020fa proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou petição de id:733cf10, na qual informa a existência de óbice imposto pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE ao cumprimento da ordem de baixa de indisponibilidade incidente sobre a matrícula nº 65.655. Certifico, ainda, que a parte autora alega que a serventia extrajudicial condicionou a averbação do cancelamento da indisponibilidade ao prévio pagamento de custas cartorárias, conforme documentos anexados aos autos, consistentes em orçamentos emitidos pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para averbação/cancelamento de indisponibilidades e respectivas custas/emolumentos. Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, LIA MOREIRA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que não incidem emolumentos em razão de atos cartorários praticados em decorrência de ordem judicial, tendo vista o disposto no art. 7º, Inciso IV, 14, Inciso I, e 39 da Lei nº 6.830/1980, que se aplica às lides trabalhistas, com esteio no art. 769 da CLT, e, ainda, com fulcro no princípio do interesse da Justiça e no poder de império do Judiciário, no exercício da sua função típica. Também não se sustenta eventual argumento de que o interessado no registro ou cancelamento da penhora é a parte e não o Estado, pois a diligência é decorrente de ordem judicial e, mesmo que assim se entendesse, permaneceria indevida a cobrança; isso porque a penhora foi realizada em favor de beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que, concedida na esfera judicial, alcança, além das custas processuais, o tributo (taxas e emolumentos) que seria gerado quando da realização dos atos registrais decorrentes do processo. Assim sendo, oficie-se, imediatamente, ao Cartório supramencionado, para que ele proceda ao cancelamento da indisponibilidade relativa ao presente processo (matrícula nº 65.655), independentemente do pagamento de taxas e emolumentos; advertindo ao notário, ainda, que a ordem deverá ser cumprida em 48 horas, sob pena de aplicação da multa de 20% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), em favor da União, a ser inscrita em dívida ativa; sem prejuízo da apuração da eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). A comprovação do cumprimento da diligência determinada deve ser remetida ao juízo em 05 dias. Dou força de OFÍCIO à presente decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 13 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO MATOS BIERMANN
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