Processo 0000321-39.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000321-39.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: ERIKA ALVES NASCIMENTO RECLAMADO: SALES & SILVA CELULARES INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60637b1 proferido nos autos. RECLAMANTE: ERIKA ALVES NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO(S): SALES & SILVA CELULARES INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA, CNPJ: 47.702.677/0001-35; CLARO S.A., CNPJ: 40.432.544/0001-47 TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e do fé que a secretaria procede, neste ato, a devida retificação da CTPS digital obreira, conforme os termos da coisa julgada. ANDERSON CARLOS ALVES, em 13 de julho de 2026. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 13 de julho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO Vistos, etc. DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). Considerando que a parte reclamada foi revel e encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO que a liquidação seja realizada pela Contadoria Judicial, nos termos da RA 28/2025 deste Regional. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para liquidação, observando-se os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer;Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);a partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Determino ao Órgão competente a habilitação do(a) reclamante, ERIKA ALVES NASCIMENTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no programa de Seguro Desemprego, tendo por base os valores dos 3 últimos salários, no importe de R$1.500,00 e último pagamento em janeiro de 2024. A concessão do alvará para habilitação no seguro desemprego importa em renúncia à indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias, não cabendo a este juízo interferir na análise dos requisitos para concessão do benefício pelo órgão responsável pela sua liberação. (TRT 4ª região, RO 20173-85.2013.5.04.0282, órgão julgador: 1ª turma, julgado em 29/10/2015). Caberá ao Órgão pagador verificar o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de alvará, suprindo-se com o presente a inexistência do TRCT, da sua homologação sindical, da chave de conectividade, das guias SD/CD e a falta de anotações na CTPS. Os dados inexistentes no presente alvará (NIT/PIS/PASEP/CEI/CPF/CNPJ e outros) deverão ser solicitados pela Instituição, ao beneficiário deste, no momento da liberação. Assino à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para imprimir o presente despacho com força de alvará, diretamente do sistema PJ-e. A parte reclamante deverá imprimir o presente alvará diretamente do sistema PJ-e. Intime-se a parte reclamante, via DJEN ou outro meio de…
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