Processo 0000321-40.2025.5.18.0161

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000321-40.2025.5.18.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000321-40.2025.5.18.0161 RECORRENTE: AILTON BRITO DE AMORIM RECORRIDO: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT -ED ROT 0000321-40.2025.5.18.0161 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES GOMES EMBARGANTE(S) : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(S) : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO(S) : AILTON BRITO DE AMORIM ADVOGADO(S) : REIDNER PARREIRA INOCENCIO ORIGEM : 1ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC).       RELATÓRIO   MI ADMINISTRACAO LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos que contende com AILTON BRITO DE AMORIM. É o breve relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                   MÉRITO         OMISSÃO QUANTO À EFETIVA NEGATIVA DA CONTESTAÇÃO QUANTO AO TRANSPORTE DE VALORES.     Aduz a embargante que "Constou na fundamentação do V. Acórdão que a ora embargante "não" teria impugnado a alegação da exordial quanto ao transporte de valores, entendendo que tal fato teria se tornando supostamente "inequívoco" e que "Entretanto, entende a embargante que há omissão no julgado, isto porque às fls. 664 do PDF constou no corpo da Contestação: (...)". Sustenta que "Tal como se verifica na redação da Contestação, principalmente nos trechos acima destacados, houve impugnação OBJETIVA quanto à alegação de que o autor transportava valores, inclusive com a menção: "A reclamada jamais exigiu que o reclamante realizasse transporte de valores...." (destaquei). Prossegue afirmando que "Diante de tal assertiva, considerando que esse E. TRT é a derradeira instância para análise de fatos e provas, entende a embargante que há omissão no V. Acórdão, pois não constou na decisão os motivos pelos quais a impugnação objetiva da defesa quanto à alegação de transporte de valores, conforme acima retratada, não foi observada por esse E. TRT para fins de reconhecimento da existência de impugnação ao fato suscitado na exordial". E conclui "requer sejam providos os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, manifestando-se esse E. TRT sobre a impugnação objetiva que constou na Contestação (fls. 664 do PDF) acerca da alegação de que o autor transportava valores". Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Não há omissão no julgado. Consta no…

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