Processo 0000321-43.2026.5.05.0007
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000321-43.2026.5.05.0007 RECLAMANTE: LUIS FERNANDO BATISTA BRANDAO DE SOUSA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52266c1 proferido nos autos. O art. 813 da CLT estabelece que “As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”. O art. 8º da Portaria Conjunta GP/CR n. 005, de 2022 do TRT5 confirma que a audiência realizada de forma PRESENCIAL é regra que deve ser seguida. Cite-se, no mesmo sentido, decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a qual assevera que "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Nessa linha também a CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, na qual a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho afirma que “Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. A escolha da modalidade da audiência, ainda que se trate de opção pelo Juízo 100% digital, portanto, não consubstancia direito potestativo das partes, cabendo ao Juiz da causa verificar se a situação fática exige para o melhor exercício da atividade jurisdicional a realização da audiência em sua modalidade presencial, bem como a prática dos demais atos processuais pela via convencional. Face ao exposto, analisando o caso em tela, no entendimento deste Juízo, para atendimento dos princípios e garantias constitucionais do acesso a justiça, agilidade processual incomunicabilidade das testemunhas e melhor colheita da prova pelo Juízo, DETERMINO que a realização da audiência será na modalidade PRESENCIAL. Intimem-se as partes. Em razão do amplo acesso à justiça, AUTORIZO a participação de forma telepresencial em audiência, exclusivamente, das partes, advogados e testemunhas que residirem em outro município e estado, desde que comprovada tal circunstância até a data da audiência. O acesso deve ser realizado na data e horário da audiência, através do aplicativo Zoom Meeting e link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl7vtssa ou ID 286 417 2263. Intimem-se as partes. Notifique-se a reclamada para informar se concorda com a tramitação do feito como Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, sendo que o seu silêncio será interpretado como anuência. SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026.…
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