Processo 0000321-46.2018.5.19.0003
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000321-46.2018.5.19.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS DO EST DE AL RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Destinatário: SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS DO EST DE AL NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência do Despacho, CUJO TEOR PASSO A TRANSCREVER: O acórdão regional foi claro ao evidenciar que a conta de liquidação apresentada pela expert em 13/12/2024 (ID a388af1) padece de inconsistências técnicas, pois deixou de abater as quantias que já foram levantadas pelos substituídos, por seus patronos e pela própria perita no ano de 2023. Ademais, constatou-se a indevida inclusão de cálculos de atualização para os substituídos que já receberam a integralidade de seus créditos, quando a nova apuração dos reflexos do auxílio-alimentação sobre a parcela VPNI Função deve ficar restrita unicamente ao reclamante Marcos Valério Tavares Ferreira, em respeito ao acórdão de ID ce5a1b6. Nesse passo, em atenção ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional e visando evitar decisões ambíguas ou futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as determinações anteriores e ordenar a imediata retificação da conta de liquidação. Diante do exposto, determino a intimação da perita judicial contábil, Lídia Patriota de Oliveira, para que, no prazo improrrogável de 10 dias, apresente novas planilhas de liquidação de forma individualizada, observando estritamente os seguintes parâmetros: a) Restringir a elaboração de novos cálculos de reflexos do auxílio-alimentação sobre a verba VPNI Função exclusivamente em relação ao substituído Marcos Valério Tavares Ferreira, abstendo-se de apresentar atualizações de cálculos para os demais integrantes do polo ativo (Gilmar Cavalcante Costa, Hugo Cezar Borges da Silva, Luciano Gama de Lira e Manoel Hermínio Filho), cujas obrigações de pagar correspondentes às parcelas anteriormente liquidadas já foram integralmente satisfeitas e extintas; b) Proceder à dedução de todos os valores que foram liberados por meio de alvará judicial no curso deste processo no ano de 2023, identificando especificamente as respectivas datas de pagamento e os beneficiários dos alvarás de ID c2473625 (R$ 73.257,32), ID 33f13aaa (R$ 11.957,68), ID 4b8f332f (R$ 85.381,60), ID 917f0988 (R$ 85.375,89), ID 6218c0c4 (R$ 80.444,25), ID d9a675a5 (R$ 85.375,85), ID 125/469422b (R$ 14.196,03), ID b75d7cc2 (R$ 65.100,84) e ID 082ac1e1 (R$ 10.087,73), sob pena de caracterização de excesso de execução e enriquecimento sem causa; c) Adotar, para o cálculo mensal do reflexo do auxílio-alimentação sobre a VPNI Função do substituído Marcos Valério Tavares Ferreira, o critério proporcional de incidência do percentual de 85,46% sobre o valor do auxílio-alimentação pago, em conformidade com as razões técnicas apresentadas pela expert em sua manifestação de ID 6f9cad7 e com a realidade funcional demonstrada nos autos. Apresentadas as novas planilhas de liquidação pela perita, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 30 de junho de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMP FERROVIARIAS DO EST DE AL
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