Processo 0000321-47.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000321-47.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000321-47.2023.8.27.2703/TO AUTOR : ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada sentença no evento 62, SENT1 , o Banco Requerido interpôs Embargos de Declaração no evento 68, EMBARGOS1 , alegando a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito. A parte Embargada apresentou contrarrazões no evento 75, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos Embargos e pela manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 68, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que o decisum foi omisso quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para a repetição do indébito, defendendo que os descontos anteriores a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. O Embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo não aplicou a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não prospera. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência relacionados ao EAREsp nº 676.608/RS , firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na oportunidade, foram modulados os efeitos da decisão para estabelecer que a tese seria aplicável às cobranças posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, permanecendo, para as cobranças anteriores, o entendimento até então vigente quanto à necessidade de demonstração da má-fé do credor. Nestes termos, o consumidor cobrado indevidamente: a) se a…

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