Processo 0000321-49.2024.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000321-49.2024.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000321-49.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: RAFAEL QUEIROZ LIBORIO RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d0dbf proferida nos autos. DECISÃO   A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. 89b922f aduzindo que há erro nos critérios de juros e correção monetária aplicados e que é indevida a liquidação dos meses de novembro e dezembro de 2024. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta manifestou concordância parcial com a impugnação interposta, entendendo ser correta a exclusão dos meses de novembro e dezembro de 2024. No entanto, afirma que houve redução indevida na liquidação dos meses de setembro e outubro de 2024. Passo à análise. Inicialmente, considerando a concordância das partes, deve ser excluído do cálculo os meses de novembro e dezembro de 2024. Em relação à aplicação de juros e correção monetária, considerando que o título executivo definiu expressamente os seus critérios de incidência, devem ser aplicados, na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais os juros legais definidos no art. 39, caput, da lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já engloba ambos os fatores. Em análise ao cálculo do autor, constata-se que este não observou os parâmetros fixados no título executivo, uma vez que utilizou como índice de correção monetária a "Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas", logo acolho a impugnação neste ponto. Por fim, a Reclamante afirma que o cálculo da Reclamada contém redução indevida do valor liquidado nos meses de setembro e outubro de 2024. Em análise ao cálculo da Reclamada, verifica-se que o salário utilizado como base perfaz a quantia de R$ 1.518,00, no entanto nos referidos meses houve redução de tal quantia, sem haver qualquer justificativa, sendo possível presumir por este juízo que tal redução se deve ao fato de ter sido informado no sistema PJE-CALC que o Reclamante teria gozado férias no período de 16/09/2024 a 15/10/2024, o que não ocorreu. Logo, entendo possuir razão à exequente neste particular, devendo ser corrigido o cálculo em relação aos meses de setembro e outubro de 2024. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação interposta pela Reclamada, nos termos da fundamentação. Ademais, determino, de ofício, a inclusão dos honorários periciais no cálculo de liquidação. Em razão da divergência e inconsistência no cálculo apresentados pelas partes, homologo o cálculo de liquidação de sentença elaborado pela Contadoria da Vara juntado no Id 94a9398, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações. Tendo em vista que a execução está garantida pelos depósitos recursais, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 884 da CLT. Publique-se e intime-se. MANAUS/AM, 04 de maio de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL

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