Processo 0000321-49.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000321-49.2025.5.12.0018 RECORRENTE: GRAZIELE LIMA SANTANA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000321-49.2025.5.12.0018 RECORRENTE: GRAZIELE LIMA SANTANA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) ROT 0000321-49.2025.5.12.0018 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAZIELE LIMA SANTANA GIANINI MARIA MORASTONI (SC6573) Recorrido: AGIL LTDA Recorrido: Advogado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MARIANA BASTOS YOSHIMINE (SC53423) RECURSO DE: GRAZIELE LIMA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 22/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão a fim de que o segundo réu seja responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "Dessa forma, a referida responsabilidade é atribuída não em razão de alguma inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, mas, sim, em virtude da culpa in eligendo e in vigilando, a ser analisada caso a caso. Quanto ao ônus de provar a existência de fiscalização das obrigações trabalhistas ou a respectiva ausência, para se solidificar a conduta culposa, e para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, em 13-2-2025, na decisão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.298.647 (Tema 1118), fixou a tese, in verbis: (...) Assim, remanesce imprescindível a efetiva comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, pela parte autora. Compulsando os autos verifico que houve designação de servidores para acompanharem o contrato com a primeira ré (id. 8742066); notificações à primeira ré devido ao atraso dos pagamentos dos empregados terceirizados (fl. 195) de maneira que, em 07/01/2025 foi instaurado Processo Administrativo de Apuração nº1/2501 (id. e825000 e 03aee13), que culminou na imediata e unilateral rescisão do Contrato nº 2210/2021 e na aplicação de penalidades à primeira ré. O segundo réu juntou aos autos vasta documentação comprovando em diversos meses a fiscalização do contrato (fls. 188 a 585), sendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a culpa in eligendo e in vigilando do segundo réu. No caso em exame, o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da contratada não basta para caracterizar a culpa do ente público." A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Dito isso, diante da inferência de que a parte autora não demonstrou irregularidade na fiscalização exercida pelo ente público, verifico estar a decisão proferida em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST, o que…
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