Processo 0000321-50.2026.5.08.0107
TRT8 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CumPrSe 0000321-50.2026.5.08.0107 REQUERENTE: IRESMAR ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: FERRO GUSA DO PARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 503a595 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de Contrato para Fins de Cessão de Direitos e Obrigações formalizado em 11 de maio de 2026 , por meio do qual a exequente principal, IRESMAR ALVES DE ALMEIDA (e demais coautores representados) , na qualidade de CEDENTE , transfere de forma onerosa e a prazo a integralidade dos créditos decorrentes da condenação imposta na ação principal (ATOrd 0093500-34.2009.5.08.0107) , no valor atualizado de R$ 1.476.717,55 , para a empresa VÉRTICE FACTORING LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.598.926/0001-54, na qualidade de CESSIONÁRIA. O preço ajustado para a cessão foi fixado em R$ 1.329.045,88 , a ser adimplido pela Cessionária em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 110.753,82 , iniciando-se o primeiro pagamento na data de assinatura do instrumento, mediante depósito na conta bancária patronal indicada do escritório Romoaldo Oliveira Advogados Associados. As partes pleiteiam, formalmente, a homologação do negócio jurídico processual e a consequente suspensão dos atos executivos até o integral cumprimento da avença. A cessão de crédito é instituto perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, encontrando amparo legal nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, combinados com o artigo 769 da CLT. No âmbito da execução, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), assegura ao cessionário o direito de promover a execução ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Compulsando o instrumento particular acostado, constato que as partes transigiram de forma livre e consciente, estando devidamente representadas por seus procuradores habilitados nos autos. O objeto é lícito e a faculdade de dispor do crédito resguarda o princípio da autonomia da vontade, sem causar prejuízos a terceiros. Ademais, as cláusulas de resolução automática e penalidades aplicadas em caso de inadimplemento (Cláusula Sétima) mostram-se equilibradas , prevendo o retorno do status quo ante em favor da Cedente no caso de descumprimento, com o devido abatimento dos valores pagos. Dessa forma, preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, Homologo o Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. CONCILIAÇÃO: A Cessionária VÉRTICE FACTORING LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.598.926/0001-54, pagará à Cedente(exequente) a quantia de R$ 1.329.045,88, (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), em 12 parcelas de R$ R$ 110.753,82, (cento e dez mil, setecentos cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), a primeira foi quitada na data da assinatura do instrumento de cessão, dia 11/05/2026 e as demais até todo dia dos meses seguintes ou primeiro dia útil subsequente. FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de DEPÓSITO JUDICIAL no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015. Disponibilizadas as parcelas, a secretaria…
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