Processo 0000321-56.2025.5.06.0102

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000321-56.2025.5.06.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000321-56.2025.5.06.0102 AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: EDVALDO GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS RETIFICADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que deixou de conhecer dos embargos à execução. A decisão agravada reconheceu preclusão, pela ausência de impugnação aos cálculos originais de liquidação. 2. A executada alegou que a preclusão não alcançava o cálculo do repouso semanal remunerado, incluído apenas em cálculos retificados após acolhimento de impugnação do exequente. Também requereu a exclusão da indenização por danos materiais, diante de renúncia expressa homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão, quando a impugnação se dirige a parcela incluída apenas em cálculos retificados; (ii) saber se o repouso semanal remunerado deve ser calculado pela multiplicação do valor semanal integral de R$ 700,00 pela quantidade de repousos mensais; e (iii) saber se a indenização por danos materiais deve permanecer nos cálculos, após renúncia expressa, homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT pressupõe que a matéria impugnada já integrasse os cálculos submetidos à primeira oportunidade de manifestação. Como o cálculo do repouso semanal remunerado foi acrescido apenas nos cálculos retificados, nasceu para a executada o direito de impugnar essa alteração específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. O título executivo determinou o pagamento do repouso semanal remunerado com base na média salarial de R$ 700,00 por semana. Essa expressão fixa a base de cálculo e não autoriza atribuir a cada repouso semanal o valor integral de R$ 700,00. A metodologia que multiplica esse valor pela quantidade de repousos mensais amplia a condenação e viola os limites da liquidação. 6. A renúncia expressa do exequente ao pedido de indenização por danos materiais foi homologada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A homologação extinguiu o direito material correspondente. A manutenção da verba nos cálculos configura excesso de execução. Também devem ser excluídos os honorários incidentes sobre essa parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido, para afastar a preclusão reconhecida na origem e determinar a retificação dos cálculos homologados. O repouso semanal remunerado deve ser apurado com base na média salarial semanal de R$ 700,00, mediante critério proporcional aos dias úteis, repousos e feriados do período. Fica excluída a apuração fundada na multiplicação do valor semanal integral pela quantidade de repousos mensais, com retificação da incidência em FGTS e multa de 40%. 8. Determinada a exclusão da indenização por danos materiais e dos honorários incidentes sobre essa parcela, em razão da renúncia homologada pelo Tribunal Superior do…

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