Processo 0000321-56.2025.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000321-56.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: VICENTE ALBERTO SALES RECLAMADO: MAURO RIBEIRO DA SILVA Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência do r. despacho #id:3d7e8a0, bem como para ciência do novo valor atualizado da dívida #id:a7a0e90, bem como para que proceda ao pagamento desse montante em 06 parcelas mensais, vencíveis no dia 22 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a contar de 22/07/2026, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% ao mês, sob pena de pagamento de multa e demais penalidades, conforme os exatos termos do artigo 916 do CPC. DESPACHO Vistos, Intimada para pagar o débito, o executado requereu que o valor liberado a título de depósito recursal (Id. f7ead01) seja utilizado como pagamento de 30% do valor do crédito do exequente, bem como requereu o pagamento do saldo remanescente em 06 parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do CPC. Instado a se pronunciar, o exequente anuiu ao requerimento. Posto isso, considerando que foram preenchidos os requisitos legais específicos do mencionado dispositivo legal, defiro o parcelamento do valor remanescente da dívida em 06 parcelas mensais iguais, na forma do artigo 916 do CPC, nos seguintes termos: 1. Atualizem-se os cálculos, abatendo-se do crédito líquido da parte exequente o montante transferido no Id. f7ead01. 2. Após, intime-se a parte executada para ciência do novo valor atualizado da dívida, bem como para que proceda ao pagamento desse montante em 06 parcelas mensais, vencíveis no dia 22 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, a contar de 22/07/2026, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% ao mês, sob pena de pagamento de multa e demais penalidades, conforme os exatos termos do artigo 916 do CPC, observando-se, ademais, as disposições abaixo: a) O pagamento deverá ser efetivado mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo, tendo em vista que há parcelas acessórias a serem recolhidas, devendo o executado comprovar a quitação de cada parcela no prazo de 05 dias após o vencimento. b) A não comprovação do pagamento importará na revogação do parcelamento ora concedido e no prosseguimento da execução, sem prejuízo das penalidade legais cabíveis. 3. Fica autorizada a liberação de valores à parte exequente, na conta bancária informada na manifestação de Id. 65e48e2, observado o limite do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais, a serem abatidos nesta ordem. O valor do FGTS será recolhido diretamente na conta vinculada da parte exequente, não havendo liberação direta à parte autora por meio de alvará judicial. 3.1 Após a liberação de cada parcela, atualizem-se os cálculos e intime-se a parte executada para ciência do novo valor devido. 3.2. Após a integral liberação do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais, façam-se os autos conclusos para deliberações. 4. Proceda-se, a Secretaria, à inclusão de controle de prazo por meio do GIGS, de modo que seja verificado mensalmente o pagamento da dívida, devendo, nesse período, o processo permanecer suspenso no fluxo do sobrestamento (convenção das partes para pagamento voluntário da obrigação - 11014). 5. Diante do pedido de parcelamento, a parte executada reconheceu o crédito do autor. 6. Intimem-se as partes dos termos deste despacho. ALTA FLORESTA/MT, 07 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA…
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