Processo 0000321-57.2024.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-57.2024.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000321-57.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECLAMADO: SOCIEDADE ESPORTIVA UNIAO CACOALENSE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd2fd1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O exequente requer a expedição de ofícios à Federação de Futebol de Rondônia e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), para que se abstenham de autorizar a transferência de atletas vinculados à executada SOCIEDADE ESPORTIVA UNIÃO CACOALENSE. Trata-se de medida de natureza atípica de execução, admitida pelo ordenamento jurídico (art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT), a qual se mostra cabível e necessária no caso concreto. Isso porque, não obstante as reiteradas diligências empreendidas para localização de bens e valores da executada — tanto nestes autos quanto em diversas outras execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho —, todas se revelaram infrutíferas, evidenciando situação de insolvência. Nesse contexto, a providência requerida pelo exequente revela-se não apenas viável, mas também adequada para conferir efetividade à execução, buscando compelir a devedora ao adimplemento de suas obrigações trabalhistas, sem configurar excesso ou desproporcionalidade. Ante o exposto, defiro o pedido. O presente despacho vale como ofício, devendo ser encaminhado: Federação de Futebol de Rondônia (FFER) – Rua Rui Barbosa, nº 800, Bairro Arigolândia, CEP 76.801-196, Porto Velho/RO; Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – Avenida Luís Carlos Prestes, nº 130, Barra da Tijuca, CEP 22.775-055, Rio de Janeiro/RJ. Comunique-se às entidades acima que se abstenham de autorizar a transferência de atletas vinculados à executada SOCIEDADE ESPORTIVA UNIÃO CACOALENSE, até ulterior deliberação deste Juízo. O cumprimento da determinação deve ser comunicado pelas entidades oficiadas à este Juízo no prazo de 10(dez) dias. Cientes. CACOAL/RO, 12 de junho de 2026. FERNANDO DIAS DA ROSA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EMANOEL LAURINDO NUNES - RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA FILHO

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