Processo 0000321-58.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0000321-58.2026.8.17.9901 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pombos/PE PACIENTE: DIOGO MESQUITA VITORINO DA SILVA IMPETRANTE: ELINALDO ALCIDES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Garantias da Vara Única da Comarca de Pombos/PE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de DIOGO MESQUITA VITORINO DA SILVA, no qual se pretende, em sede de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias da Vara Única da Comarca de Pombos/PE, sob o argumento de ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, inexistência de fato novo e deficiência de fundamentação da decisão constritiva. Consta dos autos que a custódia cautelar do paciente decorre de investigação policial denominada “Operação Átomo 82”, instaurada com o objetivo de apurar a suposta existência de organização criminosa voltada à prática reiterada de roubos e furtos de cargas no Estado de Pernambuco, com destaque para subtração de carga de chumbo pertencente à empresa Baterias Moura, avaliada em aproximadamente trezentos mil reais. Inicialmente, foi decretada a prisão temporária do paciente, medida esta posteriormente convertida em prisão preventiva, ao fundamento de que estariam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente diante da existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é ilegal por ter sido decretada sem a existência de fato novo superveniente, configurando mera revaloração de elementos já utilizados na prisão temporária, além de carecer de contemporaneidade do periculum libertatis e de fundamentação concreta e individualizada; aduz, ainda, que houve conversão automática da custódia, em afronta ao caráter excepcional da prisão preventiva; pugnando, assim, pela concessão da ordem em sede liminar, a fim de que seja revogada a prisão ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP. É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcionalíssima, somente admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, situação de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante, apta a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário, em juízo de cognição sumária, antes da oitiva da autoridade apontada como coatora e do pronunciamento do órgão ministerial. Da análise perfunctória dos autos, própria deste juízo de plantão e limitada ao exame dos requisitos estritos para o deferimento da tutela de urgência, não revela, ao menos neste momento processual, a presença de ilegalidade manifesta, teratologia decisória ou arbitrariedade evidente que autorize, de plano, a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar. Explico. No caso em exame, diversamente do que sustenta a impetração, a decisão apontada como coatora apresenta fundamentação que, ao menos em análise inicial, revela-se idônea e lastreada em elementos concretos extraídos dos autos originários. Consoante se depreende da decisão de ID 59485810, o decreto prisional não se amparou em meras ilações genéricas, mas em um conjunto probatório que, em…
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