Processo 0000321-63.2016.4.01.3604
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0000321-63.2016.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: OSVALDIR ANTONIO STATZMANN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALINE SALA MOTA - MT26251/O e DIOVANE FRANCO RODRIGUES - MT29530/O Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, em face de OSVALDIR ANTONIO STATZMANN, com fundamento em título judicial formado pela sentença de id 722888540 e decisão integrativa proferida nos embargos de declaração de id 1177490771, transitada em julgado em 09/09/2021 (ID 1392603773). Consta do título executivo a condenação do executado a: (1) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração econômica da área degradada, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por hectare (id 722888540 - Pág. 11); (2) indisponibilidade de bens até o montante de R$ 1.362.460,00 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil e quatrocentos reais) (id 722888540 - Pág. 12); (3) condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa; (4) obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 247,72 hectares de vegetação nativa destruídos, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação de plano de recuperação de Área Degrada – PRAD ou laudo ambiental a ser entregue diretamente ao IBAMA, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de conversão da obrigação de fazer ora imposta em obrigação de pagar (id 1177490771); (5) considerando o caráter propter rem da obrigação ambiental, deferiu-se o pedido VII da reconvenção, por conseguinte, determinou-se a expedição de ofício ao CRI de Imóveis de Tapurah/MT, a fim de averbar na matrícula nº 2923 (ID 353259382 - Pág. 40) a condenação imposta neste no ato sentencial que diz respeito recuperação ambiental do imóvel onde foi lavrado o auto de infração em foco (Fazenda Santa Letycia – auto de infração de ID 459769887 - Pág. 4) (id 1177490771). O feito foi convertido em cumprimento de sentença por decisão de id 1755382060, determinando-se a intimação do executado para cumprimento das obrigações de fazer e pagar, nos termos do art. 523 do CPC, tendo o prazo transcorrido sem manifestação (id 1968548169). Apresentado o valor atualizado da dívida e requerida a expedição de mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça, além de registro do devedor no sistema SERASAJUD (id 2014231177 e id 2021273184). Deferido o pedido de penhora e disposto que caberia à parte exequente providenciar o registro do executado nos órgãos de inadimplência (id 2152111671). Embargos de Declaração (ID 2154054347) opostos pelo IBAMA em face da decisão de ID 2152111671, objetivando efeitos infringentes para que seja deferida a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD pelo próprio judiciário, adequando a decisão embargada ao julgado do STJ proferido no REsp 1.807.170/PR. Acolhidos os aclaratórios, a fim de conferir efeitos infringentes a decisão de ID 2152111671, portanto, incluir o nome do devedor deste feito nos órgãos de proteção ao crédito concernente ao SERASAJUD, com arrimo no art. 782, § 3º do CPC e no Tema 1026 do STJ. (id 2173447654). Auto de penhora, avaliação e…
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