Processo 0000321-63.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000321-63.2026.5.17.0151
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACum 0000321-63.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826073a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da Ação Civil Pública Cível ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILIMPE/ES contra LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., Concedo ao Sindicato autor os benefícios da justiça gratuita e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a primeira reclamada, LSI Administração e Serviços S.A., e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), a: a) restituir os valores indevidamente descontados dos contracheques dos trabalhadores substituídos a título de seguro de vida durante o período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, no importe mensal de R$5,00 por trabalhador, cuja apuração pecuniária fica estritamente limitada ao período de efetiva prestação de serviços na tomadora até a data de desmobilização contratual ocorrida em 06/05/2025; b) pagar honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do Sindicato autor, arbitrados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao Sindicato Autor em 10% sobre o crédito bruto apurado para cada Substituído quando do ajuizamento de regular procedimento individual de cumprimento de sentença. Considerando cuidar-se de ação de natureza coletiva ajuizada por sindicato profissional e que a decisão proferida nos autos possui caráter genérico (Lei nº 8.078/90, art. 95), a liquidação/execução das parcelas de cunho pecuniário deverá ser realizada pelo trabalhador beneficiado pela decisão (substituído processual), individualmente, mediante ação executiva própria, com livre distribuição. Publique-se edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para ciência dos interessados (substituídos processuais) em promover a liquidação e execução da sentença. Após, aguarde-se o transcurso do prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado, para habilitação de interessados, na forma do artigo 100 da Lei nº 8.078/90. Observem-se os demais parâmetros constantes da fundamentação. Tendo em vista o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou…

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