Processo 0000321-64.2026.5.13.0025

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000321-64.2026.5.13.0025
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000321-64.2026.5.13.0025 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5206f5c proferida nos autos. CERTIDÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença dos autos nº 0000888-59.2021.5.13.0029, conforme emenda a seguir: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO. REDUÇÃO DA JORNADA. ALTERAÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Estabelecido, nas normas coletivas, a pactuação de um piso salarial mínimo único a ser observado para aqueles trabalhadores que prestam serviços em jornadas diferenciadas, desde 36 horas até 44 horas semanais, conclui-se que os empregadores abrangidos pelas normas coletivas em exame, de fato, devem observar o piso salarial para aqueles empregados inseridos em tal situação, restando impossibilitado o pagamento do piso proporcional em tais casos.RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICABILIDADE. As disposições do art. 18 da Lei 7.347/85 são aplicáveis ao caso, em razão de tratar-se de ação civil coletiva, o que afasta a condenação do sindicato-autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Sentença mantida. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000888-59.2021.5.13.0029; Data de assinatura: 04-11-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida - Tribunal Pleno; Relator(a): EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA)" Em sede de Embargos de Declaração, a condenação foi limitada ao pagamento das diferenças salariais referentes a vigência da CCT 2019/2020 (ID. 5cb660c – fls. 45). Assim, considerando se tratar de ação de cumprimento de sentença, advinda de ação civil coletiva, com inúmeros processos em tramitação nessa unidade, e não havendo entendimento pacífico entre as partes, e que apuram a mesma condenação em sentença proferida na mesma ação originária, o que impacta diretamente o setor contábil e produtividade da vara e seus magistrados quando da prolação de sentenças líquidas; considerando a mínima mão de obra qualificada para a elaboração dos cálculos do presente processo (um contabilista); considerando os baixos custos apresentados pelos profissionais da área; considerando o princípio da celeridade processual, agregado à redação dada ao art. 879, §6º, da CLT, pela Lei nº 12.405, de 2011, sugiro ao juízo a habilitação de um perito contábil para tal fim. Jean Duarte - Assessor   DECISÃO Acato a sugestão declinada na certidão supra. Nomeio, por sorteio, o(a) Sr(a). GUSTAVO ANTONIO FIORE, como Perito(a) Contábil do presente processo, ficando o(a) expert com o prazo de 5 dias úteis se manifestar acerca do aceite do encargo sob pena de destituição. Deve o(a) Sr(a). Perito(a), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devolver os presentes autos devidamente liquidados. Caso necessite prazo mais dilatado, deve ser justificado e solicitado em juízo. A reclamada arcará com os honorários periciais. Caso a Reclamante seja integralmente sucumbente na perícia, fica facultado a Reclamada requerer a revisão da responsabilidade pelo adimplemento dos respectivos honorários. Notifiquem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a), dando-lhes ciência da presente decisão. jm JOAO PESSOA/PB, 16 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA - GOMES…

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