Processo 0000321-65.2025.8.17.2150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000321-65.2025.8.17.2150 AUTOR(A): JOSENILDO ALVES RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSENILDO ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta o autor a cobrança indevida da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 4", que afirma não haver contratado, postulando a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 965,20), a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e a adequação da conta a modalidade isenta de tarifas. Deferida a gratuidade de justiça e determinada, de ofício, a inversão do ônus da prova (Id. 198858799), o réu contestou (Id. 199191182), arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade, litigância predatória e a prejudicial de prescrição e, no mérito, a regularidade da contratação evidenciada pelo termo de adesão assinado, a vedação ao comportamento contraditório, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição em forma simples, deduzindo, ainda, pedido contraposto. Em réplica (Id. 202175880), o autor reconheceu a assinatura do termo de adesão, atribuindo-lhe, contudo, vício decorrente de suposta prática abusiva do réu. Intimadas à especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, dispensando a dilação probatória. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e da prejudicial de prescrição Rejeito as preliminares e a prejudicial suscitadas. Não se configura a carência por falta de interesse de agir, porquanto o exercício do direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88), sendo a resistência do réu à pretensão, manifestada na própria contestação, bastante à caracterização do interesse processual (art. 17 do CPC). A impugnação à gratuidade não prospera. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não infirmada por elemento concreto dos autos; ao revés, a percepção de aposentadoria por idade em renda mensal equivalente a um salário mínimo (Id. 196979384) reforça a presunção. Mantenho a gratuidade deferida. Não há falar em litigância predatória. Os elementos trazidos pelo réu — de teor genérico e alusivos a demandas diversas — não demonstram, em relação a este autor e a esta causa, abuso do direito de demandar apto a obstar o exame do mérito, que ostenta pretensão concreta e individualizada. Afasto, por fim, a prejudicial de prescrição. Cuidando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em alegado defeito na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto (17/11/2022, Id. 196979385). Ajuizada a ação em 01/03/2025, não se consumou a prescrição. 2.2. Do mérito. Da regularidade da contratação da cesta de serviços A controvérsia cinge-se a saber se a cobrança da tarifa "Cesta Bradesco Expresso 4" decorreu de contratação regular e informada ou se constitui exação indevida. Trata-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifa pela prestação de serviços…
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