Processo 0000321-70.2025.8.17.5220

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000321-70.2025.8.17.5220
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde O: Rua Anderson Henrique Cristino, s/n, Pôr do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56516-901 Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000321-70.2025.8.17.5220 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE: 19ª DESEC SECCIONAL DE ARCOVERDE-PE AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE - DENUNCIADO(A): MANOEL GENILSON OLIVEIRA DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): INGRID OLIVEIRA ARCANJO - PE57433 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde, Estado de Pernambuco, Dr(ª) VIVIAN MAIA CANEN, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) MANOEL GENILSON OLIVEIRA DA SILVA, NASCIDO EM 16.07.2001, FILHO DE CICERA KARLA DA SILVA OLIVEIRA E GENILDO DA SILVA, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] III-DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar MANOEL GENILSON OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva) e três vezes nas penas do art. 147 do CP. Atento ao sistema trifásico de fixação da pena, em atenção ao disposto no artigo 68, do Código Penal, na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal, denoto o seguinte: Art. 24-a da lei 11.340 - Descumprimento de Medida protetiva contra ... Culpabilidade: verifico que o grau de reprovação pela conduta não extrapola o necessário para a configuração do delito, razão pela qual deixo de valorá-la (neutro); Antecedentes criminais: consoantes os documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes; Conduta social: não há elementos para avaliação (neutro); Personalidade: poucos elementos se coletaram acerca, razão pela qual deixo de valorá-la (neutro); Motivos do crime: não devem ser valorados, na presente situação, de forma a extrapolar o previsto no tipo penal (neutro); Circunstâncias do crime: Ocorreu na casa da vítima (negativo); Comportamento da vítima: nada há para ser valorado (neutro). À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. À míngua de atenuantes, aplico a agravante prevista no art. 61, f, por tratar-se de crime cometido no âmbito das relações domésticas. Fixo a pena provisória em: 02 (dois) anos, 09 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena 02 (dois) anos, 09 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Art. 147 DO CP - ameaça contra ... Culpabilidade: verifico que o grau de reprovação pela conduta não extrapola o necessário para a configuração do delito, razão pela qual…

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