Processo 0000321-73.2018.5.09.0666

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000321-73.2018.5.09.0666
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaguariaíva
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATSum 0000321-73.2018.5.09.0666 AUTOR: PEDRO AMASINO DE OLIVEIRA RIBAS RÉU: ELETROIND INSTALADORA ELETRICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd735b proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   O executado JOÃO PIETROSK apresentou "Incidental de Impenhorabilidade", pelas razões descritas no Id. 5f0f0e9, o qual foi recebido por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade ante a natureza da matéria e a ausência de garantia integral do juízo. Intimado, o exequente apresentou resposta no Id. 5df8c0c. É o relatório. Decido.   CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional no processo do trabalho, tendo por finalidade impugnar a execução em relação a matérias de ordem pública ou quanto a questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador. No presente caso, a insurgência refere-se à impenhorabilidade absoluta, matéria cognoscível de ofício. Ante o exposto, entendo cabível a exceção de pré-executividade no presente caso.   IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. O excipiente alega, em síntese, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD em sua conta no banco Agibank são oriundos de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente sustenta que os extratos bancários demonstram movimentação superior ao valor do benefício, sugerindo outras fontes de renda, e requereu a manutenção da penhora para satisfação do crédito trabalhista. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria ou pensão. Todavia, revendo posicionamento anteriormente adotado, em observância ao dever de uniformização jurisprudencial, passei a decidir em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IRR nº 75, que relativiza o referido preceito legal à luz da natureza alimentar do crédito trabalhista, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em tela, os extratos bancários (Id. fa9642c) comprovam que o executado recebe benefício previdenciário cujo valor líquido mensal é de R$ 3.095,10. A tela “Posição da Conta”, no dia 06/03/2026, indica como saldo bloqueado o valor de R$ 6.208,46, que corresponde exatamente ao acúmulo de dois meses de proventos (referentes a 05/02/2026 e 05/03/2026). Contudo, a análise da tela “RESERVAS E BLOQUEIOS DE SALDO” e do extrato SISBAJUD (Id. e2f60d8) revela que apenas o montante de R$ 3.098,59, bloqueado em 05/02/2026, está vinculado a estes autos (0000321-73.2018.5.09.0666). O restante do bloqueio refere-se a processo diverso. Considerando que o bloqueio de R$ 3.098,59 incidiu sobre a totalidade do benefício previdenciário mensal do devedor, presumo que a manutenção integral da constrição comprometeria sua dignidade e sustento básico. Por outro lado, a total liberação frustraria a execução que se arrasta desde 2018. Aplicando-se a diretriz do TST, a penhora deve respeitar o limite de 50% do rendimento mensal,…

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